Decisão do STF Firma Entendimento Favorável Ao Contribuinte Em Regime de Substituição do ICMS
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- 19 de out. de 2016
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Em julgamento retomado hoje (19/10/16), o Supremo Tribunal Federal firmou tese favorável ao contribuinte em relação ao regime de substituição do ICMS.
A decisão do RE nº 593.849 foi responsável por cristalizar o entendimento do Pretório Excelso e vinculará os cerca de mil e trezentos processos que tratam sobre a matéria.
O precedente foi firmado nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Tentando facilitar, podemos dizer que a substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a contribuinte que não o próprio gerador da ação de venda.
Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores.
Na substituição tributária para frente, é recolhido de maneira antecipada o imposto relativo a fatos geradores que irão ocorrer posteriormente.
Como o recolhimento é realizado de forma antecipada, a legislação determina que seja utilizado um valor presumido.
Ocorre que, nas vezes que o valor presumido for maior que o valor real da venda, o contribuinte no começo da cadeia fará jus a restituição da diferença, já que a base de cálculo utilizada na apuração foi maior.
Assim, toda vez que o valor presumido for maior que o valor real da venda, o contribuinte deverá ser restituído da diferença, de acordo com o entendimento firmado no julgamento de hoje.




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