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Protesto de CDA É Constitucional, Decide STF

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  • 25 de nov. de 2016
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O plenário do STF no julgamento da ADI nº 5135, decidiu por maioria pela constitucionalidade dos protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, objetivava a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012.

A norma em análise permite o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em nossa avaliação o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Trata-se de um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

O ordenamento traz os meios específicos para cobrar os créditos do Estado, que é a execução fiscal, ou seja, a execução de um débito inscrito na CDA.

Burlar tal medida específica, certamente é desvirtuar a finalidade do protesto, devido à incongruência entre o fim perseguido e o fim que o direito positivo confiou a determinada forma específica

Sem dúvidas o julgamento foi uma má notícia para os contribuintes, que contavam com a declaração de inconstitucionalidade dos protestos das CDAs.

A tese fixada fixada no julgamento foi: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram pela inconstitucionalidade dos protestos.

 
 
 

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