top of page

Governo Federal Lança Programa de Regularização Tributária

  • Foto do escritor: Publicações
    Publicações
  • 18 de jan. de 2017
  • 3 min de leitura

O ano de 2017 já começou com novas possibilidades para os contribuintes que estão enfrentado problemas com o fisco, no último dia 05/01/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017 que criou e instituiu o Programa de Regularização Tributária, com vistas a proporcionar a quitação de débitos, inclusive os devidos na condição de responsável, de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016.

Os contribuintes e profissionais que atuam na área fiscal estavam aguardando com muita expectativa a instituição de um novo programa federal para o parcelamento de tributos, a grave crise econômica e o difícil momento político pelo qual o nosso país atravessa, fragilizam o crescimento do PIB e a criação de novos postos de trabalho.

É necessário esclarecer, que devemos esperar a regulamentação do PRT, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser editada em até trinta dias contados a partir da publicação da MP. O contribuinte deverá ficar atento a regulamentação conjunta que será editada, pois além de imprescindível para a adesão ao programa, a RFB tem o hábito de criar algumas óbices que extrapolam o sentido e alcance da legislação, devendo qualquer excesso regulamentar ser questionado no judiciário.

Salienta-se ainda que a depender das características individuais do contribuinte, a adesão ao Programa de Regularização Tributária possa ser desfavorável, devendo procurar um profissional especializado para que realize a análise.

No caso específico dos Municípios, a adesão ao PRT aparenta ser vantajosa apenas aos que aderiram aos parcelamentos ordinários de sessenta meses, uma vez que a Medida Provisória possibilita o parcelamento de todos os débitos exigíveis em até 120 meses, obtendo dessa forma mais tempo para o pagamento dos débitos.

A própria Confederação Nacional dos Municípios - CNM, alertou, “ Diante disso, a Confederação alerta que as condições são ruins. Nesse sentido, ressalta a importância de cada Município avaliar com muita cautela a sua possível adesão ao PRT.”

Isto posto, orientamos os contribuintes a esperar a regulamentação conjunta RFB/PGFN e analisar se as condições de adesão são favoráveis a sua necessidade.

Abaixo, os pontos relevantes do PRT:

  • Diminuição de 180 para 120 parcelas comparado com o último programa.

  • Não há qualquer desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.

  • O prejuízo fiscal e os créditos tributários somente poderão ser utilizados para as dívidas com a Receita, não englobando, portanto, as dívida com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  • O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial.

Débitos da Receita Federal do Brasil – RFB:

  • 20% à vista e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

  • 24% em 24x e o restante com créditos de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL;

  • 20% à vista e o restante em até 96x;

  • até 120 parcelas mensais, sendo 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

Débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN:

  • 20% à vista e o restante em até 96x;

  • até 120 parcelas mensais, send0 0,5% ao mês no primeiro ano, 0,6% ao mês no segundo ano, 0,7% ao mês no terceiro ano e o saldo restante em até 84x.

Causas de rescisão do parcelamento:

  • ocorrência de 3 parcelas vencidas consecutivas ou 6 alternadas;

  • constatação de esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

  • decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica;

  • inaptidão do CNPJ;

  • falta de regularidade fiscal e/ou cumprimento regular das obrigações com o FGTS.


 
 
 

Comentários


bottom of page