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A Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta e As Alterações da Lei nº 13.670/2018

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  • 12 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB, instituída através da Lei nº 12.546/11, objetivou “desonerar” a folha de pagamentos de diversos setores econômicos. Ao longo do tempo a CPRB foi paulatinamente alterada, tanto com a majoração da sua alíquota, quanto a sua adesão que passou de obrigatória para facultativa.

Em 2017 diversos contribuintes foram pegos de surpresa com as MPs que o governo Temer editou, primeiro a MP nº 774/17 que ilegalmente excluiu vários contribuintes da desoneração, mesmo tendo optado pela CPRB no começo do exercício. Em função da nítida ilegalidade, sobreveio a MP nº 794/17 que revogou a MP anterior.

A nova Lei nº 13.670/18 alterou profundamente a CPRB, objetivando principalmente a majoração da arrecadação, visto que o país encontra-se ainda em grave situação fiscal e orçamentária. A sua principal novidade foi o prazo final do regime de desoneração que será o dia 31/12/2020.

Não bastasse o término da desoneração programado para 2021, a Lei nº 13.670/18 trouxe mudanças significativas nos Arts. 7º e 8 º da Lei nº 12.546/11, reonerando já a partir de 01/09/18 a folha de pagamento de diversos setores produtivos, vejamos:

(i) hoteleiro;

(ii) transporte aéreo de carga e de passageiros regular, bem como seus serviços auxiliares;

(iii) de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

(iv) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

(v) manutenção de reparação de embarcações;

(vi) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;

(vii) transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; (viii) transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;

(ix) empresas de varejo anteriormente indicadas no Anexo I da Lei 12.546/11, entre outros.

Novamente ocorreu a exclusão de vários contribuintes no meio do ano, tal qual a MP nº 774/17, trata-se de ilegalidade, visto que os contribuintes optaram de forma irretratável pela CPRB por todo o ano calendário 2018.

Isto posto, em face do princípio da anterioridade anual, bem como a própria segurança jurídica, qualquer alteração na forma de recolhimento da contribuição previdenciária somente poderia ocorrer a partir de 2019.

Cumpre esclarecer que há diversos precedentes favoráveis aos contribuintes reconhecendo a irretratabilidade da opção pela CPRB dentro de um mesmo ano-calendário, sendo muito boas as chances de êxito em medida judicial questionando a reoneração da folha de pagamentos ainda no ano de 2018.


 
 
 

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