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1ª Turma do STJ Decide Que Não Incide Contribuição Previdenciária Em Abono Único

  • João Vitor Paiva*
  • 18 de mar. de 2019
  • 1 min de leitura

Não incide contribuição previdenciária sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade. A tese foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado na semana passada.

Segundo os ministros, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o abono único não deve integrar o salário e, por isso, entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores. A não ser que seja pago com habitualidade.

No acórdão, o relator, ministro Benedito Gonçalves, cita a Cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2002/2003. “Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade em 31.8.2002, será concedido um abono único na vigência da Convenção”, explica.

Para o ministro, ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, “será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção”.

Violação da Lei no caso, a turma analisou um recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de "abono único". No recurso ao STJ, a defesa afirma que houve violação a diversos dispositivos legais; além de divergência jurisprudencial.

Decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1800234&num_registro=201700491298&data=20190315&formato=PDF

Fonte: Conjur

* João Vitor Paiva é Sócio do Paiva & Barros, mestrando em Direito, LLM Em Direito Tributário - FGV (Cursando), Co-autor do Livro "Direito Em Dinâmica".


 
 
 

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